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Felipe FerreiraAdvocacia de Trânsito

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Art. 165-A do CTB · Recusa ao teste

Recusa ao bafômetro: uma infração própria, com regras próprias

Recusar o teste não é confessar embriaguez. O art. 165-A pune a recusa em si — e por isso a defesa olha para outros pontos do auto.

R$ 2.934,70multa · gravíssima × 10
12 mesesde suspensão do direito de dirigir
R$ 5.869,40se houver reincidência em 12 meses
0 pontossuspende por si, não pontua

O que diz o art. 165-A

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de substância psicoativa é infração gravíssima. As penalidades são as mesmas do art. 165: multa de dez vezes o valor base (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Na reincidência em 12 meses, a multa dobra.

O que a recusa é — e o que ela não é

  • É uma infração de mera conduta: basta a recusa, não é preciso demonstrar alteração da capacidade de dirigir.
  • Não gera presunção de embriaguez nem, por si, repercussão criminal. O crime do art. 306 depende de prova da alteração da capacidade psicomotora.
  • Não soma pontos: como suspende o direito de dirigir por si, fica fora da contagem de pontos (CTB, art. 259, § 4º).
  • O art. 263, II — que trata da cassação por reincidência — não menciona o art. 165-A.

O que o auto precisa registrar

A Resolução CONTRAN nº 432/2013 (art. 8º) exige que o auto registre a recusa e as circunstâncias em que ocorreu, identifique o etilômetro oferecido — marca, modelo e número de série — e traga os demais elementos de qualquer autuação: local, data e hora legíveis e identificação do agente (CTB, art. 280). Se a autuação também invocou sinais de alteração da capacidade psicomotora, eles precisam estar descritos.

Dois processos em paralelo

  1. Processo da multaDefesa da autuação, depois recurso à JARI e, por fim, ao CETRAN-SP.
  2. Processo de suspensãoNotificação de instauração, defesa em prazo não inferior a 30 dias, recurso à JARI e ao CETRAN-SP.
  3. CumprimentoSó depois de encerrada a via administrativa: entrega da CNH, prazo de suspensão e curso de reciclagem.

Enquanto houver defesa ou recurso apresentado no prazo, você continua dirigindo (Res. CONTRAN 723/2018, art. 10, § 1º).

Perguntas frequentes

Fiz o teste depois de recusar. Ainda vale a recusa?
Depende do que ficou registrado no auto e da sequência dos fatos. É uma questão que se resolve lendo o documento.
A recusa pode virar processo criminal?
Por si, não. O crime do art. 306 exige prova da alteração da capacidade psicomotora, por teste, exame ou outros meios admitidos.
Recebi duas notificações. Preciso responder às duas?
Sim. A da multa e a do processo de suspensão são processos diferentes, cada um com seu prazo.

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